AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

PRIMEIRAS IMPRESSÕES DOS JUÍZES DO OESTE PAULISTA

Autores

Palavras-chave:

TELEAUDIÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo examinar, teoricamente, mas, também, a partir de imersão prática, a (im)possibilidade jurídica da realização de audiências de custódia virtuais. Para a consecução dos objetivos, a pesquisa, de natureza qualitativa, se baseia em revisão sistemática da literatura especializada sobre o tema e em dados empíricos. Para tanto, foram colhidas as impressões dos magistrados de São Paulo, notadamente daqueles que atuam nas Comarcas do Oeste Paulista, que já realizaram tais atos remotamente, conforme a sua vivência profissional. No total, foram ouvidos 35 juízes, por meio de questionário semiestruturado. Ao final, das respostas fornecidas, concluiu-se que os magistrados do Oeste Paulista, de modo predominante, consideram exitosa a realização de audiências de custódia virtuais. Considerando as disputas que envolvem o tema, este trabalho pretende contribuir trazendo subsídios teóricos e práticos para uma avaliação concreta dos prós e contras da realização do ato por videoconferência.

Biografia do Autor

PAULO CEZAR DIAS, UNIVEM

Pós-Doutor pela Faculdade de Direito de Coimbra; Doutor em Direito pela Faculdade de Direito de São Paulo – FADISP; Bacharel e Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Professor do Programa de Mestrado do UNIVEM.

HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA, UNIVEM

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás – UFG, com intercâmbio na Universidade de Coimbra; Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes.

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Publicado

2024-06-05

Edição

Seção

Cidadania modelando o Estado