http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/issue/feed Revista Direito Mackenzie 2024-05-24T00:00:00-03:00 Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros revistadireito@mackenzie.br Open Journal Systems <p><strong>Revista Direito Mackenzie</strong></p> <p><strong>ISSN:</strong> 1517-6851 (impresso)<br /><strong>ISSN:</strong> 2317-2622 (<em>on-line</em>)</p> http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/17019 APRESENTAÇÃO 2024-04-25T20:54:38-03:00 Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros marcoloschiavo@gmail.com 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16307 AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 2024-03-06T10:28:26-03:00 PAULO CEZAR DIAS paulo.dias@univem.edu.br HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA heitor.ufg@gmail.com <p>O presente trabalho tem por objetivo examinar, teoricamente, mas, também, a partir de imersão prática, a (im)possibilidade jurídica da realização de audiências de custódia virtuais. Para a consecução dos objetivos, a pesquisa, de natureza qualitativa, se baseia em revisão sistemática da literatura especializada sobre o tema e em dados empíricos. Para tanto, foram colhidas as impressões dos magistrados de São Paulo, notadamente daqueles que atuam nas Comarcas do Oeste Paulista, que já realizaram tais atos remotamente, conforme a sua vivência profissional. No total, foram ouvidos 35 juízes, por meio de questionário semiestruturado. Ao final, das respostas fornecidas, concluiu-se que os magistrados do Oeste Paulista, de modo predominante, consideram exitosa a realização de audiências de custódia virtuais. Considerando as disputas que envolvem o tema, este trabalho pretende contribuir trazendo subsídios teóricos e práticos para uma avaliação concreta dos prós e contras da realização do ato por videoconferência.</p> 2024-06-05T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 PAULO CEZAR DIAS, HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16965 AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS NO BRASIL 2024-04-10T14:46:45-03:00 Flavio Pansieri pansieri@pansieriadvogados.com.br <p style="font-weight: 400;">No contexto da globalização econômica e dos avanços tecnológicos, o Direito Regulatório assume um papel crucial, gerenciando a tensão entre a promoção da livre iniciativa e a proteção do interesse público. As agências reguladoras, posicionadas na interseção entre o governo, o mercado e a sociedade, são fundamentais para garantir serviços públicos eficientes e preservar a concorrência leal, apoiadas pelo princípio de sua autonomia interna. Esta autonomia, essencial para decisões independentes e alinhadas ao bem-estar social, é examinada através da lente da ADI 1949/RS, um caso que destaca a influência do Supremo Tribunal Federal na definição dos limites dessa independência. Este artigo investiga o impacto dessa autonomia nas agências reguladoras brasileiras e seu papel no fortalecimento da regulação econômica, promovendo um debate que transcende fronteiras nacionais e contribui para o diálogo acadêmico sobre o futuro do Direito Regulatório.</p> 2024-05-24T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Flavio Pansieri http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16297 SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO 2023-09-21T22:11:44-03:00 Wagner Feloniuk wagner@feloniuk.com Carlos Otaviano Passos ryan.v.matos@gmail.com Tiago Leles de Oliveira tiagoleles100@gmail.com <p>O Sistema Judiciário Brasileiro é estudado com base em dados quantitativos que abrangem o período desde a Constituição de 1988 até os dias atuais. Durante esse período, houve um notável crescimento e fortalecimento dos órgãos do sistema judiciário, acompanhado por um aumento significativo na demanda da sociedade. A pesquisa visa coletar informações sobre processos, magistrados, membros do Ministério Público, defensoria pública, advogados, cursos de Direito e estudantes de direito, a fim de obter três tipos de dados. O primeiro tipo inclui séries históricas, que permitem interpretações dos eventos ocorridos ao longo do tempo no Brasil. O segundo tipo são dados comparativos, especialmente com base em informações fornecidas pelo Conselho Europeu sobre países predominantemente europeus, a fim de traçar paralelos com a situação em dezenas de países. O terceiro tipo de dados é criado para a interpretação dos dois primeiros tipos, incluindo considerações doutrinárias ou novas pesquisas próprias para a compreensão dos principais resultados. Com essa abordagem tripartite, busca-se compreender o sistema judicial brasileiro em si e em comparação com outros países.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Wagner Feloniuk, Carlos Otaviano Passos, Tiago Leles de Oliveira http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16071 TRANSIÇÃO DIGITAL E DIREITO À SAÚDE 2023-10-05T11:13:36-03:00 Carlo Botrugno carlo.botrugno@unifi.it <p>Os sistemas de saúde dos países industrializados enfrentam múltiplos desafios que tornam cada vez mais complexo garantir o direito à saúde de forma equitativa para toda a população. Neste contexto enquadram-se os processos de inovação tecnológica e, em particular, os ligados à introdução de tecnologias de informação e comunicação nos cuidados de saúde. À luz disto, analisar a interação entre o direito à saúde e os serviços digitais de saúde torna-se uma necessidade cada vez mais concreta, tanto quanto é compreender se, em que medida e através de que ferramentas, tal interação pode gerar uma reivindicação legal em nível individual, tentativa com a qual nos mediremos na continuação deste trabalho.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Carlo Botrugno http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16784 MEIO AMBIENTE E A ABORDAGEM PARTICIPATIVA PARA A AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS 2024-03-05T18:11:04-03:00 Andressa Tiemi Higashi Takeuchi tiemihigashi@gmail.com Vinícius de Serra Lima Moraes vinicius.serra@ufms.br Lívia Gaigher Bósio Campello livia.campello@ufms.br <p>Em 2021, entrou em vigor o primeiro acordo regional em matéria ambiental da América Latina e do Caribe, o Acordo de Escazú. Tendo como pilares os direitos de acesso – acesso à informações, participação nos processos decisórios e acesso à justiça –, o acordo traz previsões específicas para uma região marcada por violentos conflitos socioambientais, nos quais figuram como vítimas, em muitos casos, os povos indígenas na qualidade de defensores de direitos humanos ambientais. Ocorre que por trás da prerrogativa ambiental, encontra-se o interesse desses povos pelo direito à terra e aos recursos naturais como meio para um fim maior, a autodeterminação. Assim, apesar de figurarem pautas distintas, os povos indígenas e o meio ambiente acabam se esbarrando, inclusive com uma troca simbiótica de mecanismos jurídicos, tal como dos direitos procedimentais ambientais. O objetivo do artigo, nesse sentido, é verificar como o Acordo de Escazú, com seus direitos de acesso, relaciona-se com os interesses dos povos indígenas, especialmente, relacionados à autodeterminação na forma de direito à terra e aos recursos naturais. O método utilizado é o dedutivo, partindo de conceitos gerais até sua particularização. A pesquisa é exploratória e qualitativa, bibliográfica e documental, utilizando-se de artigos científicos, livros e documentos internacionais.</p> 2024-05-24T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Andressa Tiemi Higashi Takeuchi, Vinícius de Serra Lima Moraes, Lívia Gaigher Bósio Campello http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16668 ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS EM ENTES SUBNACIONAIS 2024-02-01T15:56:55-03:00 Mário André Machado Cabral mario.cabral@fgv.br Débora Coutinho deboraoc@gmail.com <p>Encomendas tecnológicas (ETECs) são contratações públicas para o desenvolvimento de solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Justifica-se no contexto de matérias de interesse público que não encontram solução disponível e envolvam risco tecnológico. Em nível federal, as ETECs encontram normatização na Lei nº 10.973 de 2004 (Lei de Inovação) e no Decreto nº 9.283 de 2018 (Decreto Federal de Inovação). Os casos mais notórios de utilização do instrumento são federais: a aeronave militar KC-390 (encomendado pela Força Aérea Brasileira à EMBRAER, 2009) e uma das vacinas contra a Covid-19 (encomendada pela Fundação Oswaldo Cruz à AstraZeneca, 2020). O objetivo do presente trabalho é verificar a possibilidade jurídica de entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) utilizarem as ETECs como instrumento de incentivo ao mercado interno e fomento ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A hipótese é que não há óbice constitucional a que entes federativos subnacionais lancem mão do instrumento. Para testar a hipótese, pretende-se examinar os fundamentos constitucionais, legais e infralegais concernentes às ETECs, focando-se na normatização da política de fomento à inovação e nas possibilidades jurídicas de ação subnacional. Além disso, far-se-á um breve estudo de caso relativo a ETECs celebradas em âmbito municipal, de forma a atestar a possibilidade jurídica e a potencialidade socioeconômica do instrumento em todos os níveis federativos. Os resultados apontam não haver óbice às ETECs subnacionais. A conclusão é no sentido de que estados, o Distrito Federal e municípios poderiam utilizar mais as ETECS como mecanismo de fomento à inovação e ao desenvolvimento.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Mário André Machado Cabral, Débora Coutinho http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16388 ENTRE A POBREZA E A RIQUEZA 2024-03-05T18:01:41-03:00 Hermano de Oliveira Santos hermanodeoliveiraosantos@gmail.com Ricardo Maurício Freire Soares ricardo.mfsoares01@gmail.com <p>erradicar a pobreza é objetivo de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas e objetivo fundamental do Estado brasileiro. No Brasil, o problema não é a omissão, mas o simbolismo desse propósito. Além da previsão constitucional, há minuciosa legislação infraconstitucional para tanto. As normas jurídicas que o fundamentam são válidas e aplicáveis, mas não suficientemente efetivas. Talvez porque o foco sejam políticas públicas de assistência, mediante programas de transferência de renda. Isso é importante para o enfrentamento, mas insuficiente para a erradicação da pobreza. Para uma mudança real, a renda de cidadania, se formulada como política pública de investimento e desenvolvimento, pode desempenhar a função social de, senão eliminar, ao menos reduzir o abismo entre a pobreza em que vive número significativo de brasileiros e a riqueza que a sociedade brasileira produz.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Hermano de Oliveira Santos, Ricardo Maurício Freire Soares http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16731 MODELOS REGULATÓRIOS E COMPLIANCE 2024-03-05T19:48:22-03:00 Grace Ladeira Garbaccio grace.garbaccio@idp.edu.br Maria Matilde da Costa Lavouras Francisco mlavouras@fd.uc.pt João Henrique de Almeida Scaff jh_scaff@hotmail.com <p>O presente artigo busca analisar algumas estratégias regulatórias no contexto brasileiro, verificando o seu impacto nas organizações empresariais reguladas, em especial no departamento de <em>compliance</em> e, principalmente, na formação da cultura empresarial baseada na conformidade, com ênfase na efetividade do programa. Para tanto, é analisada a legislação, decretos e demais atos normativos, bem como a modelagem regulatória que prevalece no Brasil. Ao final, busca-se apontar o método regulatório que beneficiaria a efetividade do programa de <em>compliance</em>, diminuindo, concomitantemente, a formação da cultura de resistência regulatória. O trabalho é realizado com base na metodologia dedutiva e pesquisa do referencial bibliográfico nacional e estrangeiro.</p> 2024-06-05T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Grace Ladeira Garbaccio, Maria Matilde da Costa Lavouras Francisco, João Henrique de Almeida Scaff http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16296 NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA 2023-08-04T16:20:48-03:00 Marco Aurélio Florêncio Filho marco.florencio@mackenzie.br Luiz Augusto Rutis Barreto luizrutis@gmail.com <p>A crítica ao ensino jurídico formalista denuncia a reprodução de um saber jurídico que ignora a realidade social, algo especialmente nefasto quando se trata da questão criminal pela intrínseca relação da matéria com o emprego de violência pelo Estado. Como forma de mitigar os problemas verificados, sugere-se o incremento de reflexividade (concepção de Pierre Bourdieu) como um caminho, especificamente, com a introdução de um método pedagógico que tem o questionamento das instituições jurídicas como pressuposto: os ensinos de Marc Galanter. Nesse sentido, após apresentar as ideias do autor, é traçado um breve cenário de aportes críticos no contexto das aulas teóricas.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Marco Aurélio Florêncio Filho, Luiz Augusto Rutis Barreto http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16532 DIREITO À EDUCAÇÃO E A SUA DUPLA DIMENSÃO NO ÂMBITO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE 2024-03-05T21:01:05-03:00 Dirceu Pereira Siqueira dpsiqueira@uol.com.br Bruna Caroline Lima de Souza brunacarolinelimadesouza@gmail.com <p>O direito à educação situa-se no ordenamento como um direito reconhecidamente humano e fundamental social, figurando-se como um direito essencial para a vida e para o desenvolvimento do país. Nesse contexto, o presente artigo teve como problemática: é possível o enquadramento do direito à educação como um direito da personalidade de dupla dimensão, isto é, como um legítimo direito da personalidade e como um instrumento de efetivação dos direitos da personalidade? Assim, teve como objetivo geral analisar acerca da essencialidade do direito à educação para o desenvolvimento da personalidade dos indivíduos e a (im)possibilidade do seu enquadramento como direito da personalidade de dupla dimensão. Para tanto, utilizou-se de uma abordagem qualitativa, do método dedutivo de pesquisa e do procedimento metodológico pautado na técnica de revisão bibliográfica não sistemática da literatura. Ao final, teve-se como resultado a possibilidade de enquadramento do direito à educação como direito da personalidade de dupla dimensão.</p> 2024-06-05T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Dirceu Pereira Siqueira, Bruna Caroline Lima de Souza http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16409 NOVAS PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS: 2024-03-12T20:55:27-03:00 Clarissa Campani Mainieri clarissa.mainieri@gmail.com Sandra Regina Martini srmartini@terra.com.br <p><span style="font-weight: 400;">As relações mantidas nas sociedades altamente complexas e contingentes hoje existentes, aliadas à crescente integração da ‘sociedade mundial’ apresentam-nos problemas envolvendo direitos humanos cujo enfrentamento interessa e envolve mais de uma ordem jurídica. As respostas apresentadas pelas Constituições estatais não se revelam mais suficientes para o dar conta dos novos desafios enfrentados pelo direito constitucional, demandando novas perspectivas para a resposta às questões emergentes. O artigo se debruça, por uma abordagem sociológica, sobre</span><span style="font-weight: 400;"> duas </span><span style="font-weight: 400;">novas perspectivas constitucionais, as quais buscam oferecer respostas aos novos desafios impostos por uma sociedade global: a proposta de uma ‘Constituição da Terra’, de Luigi Ferrajoli, e a Sociologia das Constituições, de Alberto Febbrajo. Após descrever as bases teóricas de cada perspectiva, analisaremos em que ponto os dois modelos se revelam diferentes ou complementares. Por fim, e através do diálogo entre ambas as perspectivas, buscamos delinear pontos relevantes sobre este novo horizonte constitucional.</span></p> 2024-06-05T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Clarissa Campani Mainieri, Sandra Regina Martini http://editorarevistas.mackenzie.br/index.php/rmd/article/view/16334 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO INSTRUMENTO DE APOIO À RACIONALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO 2024-03-05T17:38:33-03:00 Liton Lanes Pilau Sobrinho envios.litonppcj@gmail.com José Luis Leal Espinoza jose.leal@uadec.edu.mx Luís Clóvis Machado da Rocha Junior envios.litonppcj@gmail.com <p>O artigo busca aplicar a IA à racionalidade do processo legislativo: evitando<br />contradições e reforçando a coerência e a eficiência da legislação em<br />ambiente de superprodução legislativa. As racionalidades do processo legislativo<br />são apontadas e explicadas, correlacionando-as com os meios de utilização da<br />IA, para que o processo legislativo obedeça à certeza do direito e à segurança<br />jurídica exigida pelo Estado de Direito.</p> 2024-04-25T00:00:00-03:00 Copyright (c) 2024 Liton Lanes Pilau Sobrinho, José Luis Leal Espinoza, Luís Clóvis Machado da Rocha Junior