Revista Direito Mackenzie
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<p><strong>Revista Direito Mackenzie</strong></p> <p><strong>ISSN:</strong> 1517-6851 (impresso)<br /><strong>ISSN:</strong> 2317-2622 (<em>on-line</em>)</p>Editora Mackenziept-BRRevista Direito Mackenzie2317-2622<p>Os direitos autorais dos artigos publicados na <em>Revista Direito Mackenzie </em>pertencem aos autores, que concedem à <strong>Universidade Presbiteriana Mackenzie</strong> os direitos de publicação do conteúdo, sendo que a cessão passa a valer a partir da submissão do artigo, ou trabalho em forma similar, ao sistema eletrônico de publicações institucionais. A revista se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores. O conteúdo relatado e as opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.</p> <div id="websigner_softplan_com_br" class="websigner_softplan_com_br" style="display: none;"> </div> <div id="websigner_softplan_com_br" class="websigner_softplan_com_br" style="display: none;"> </div>APRESENTAÇÃO
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Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros
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2024-04-252024-04-25181NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA
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<p>A crítica ao ensino jurídico formalista denuncia a reprodução de um saber jurídico que ignora a realidade social, algo especialmente nefasto quando se trata da questão criminal pela intrínseca relação da matéria com o emprego de violência pelo Estado. Como forma de mitigar os problemas verificados, sugere-se o incremento de reflexividade (concepção de Pierre Bourdieu) como um caminho, especificamente, com a introdução de um método pedagógico que tem o questionamento das instituições jurídicas como pressuposto: os ensinos de Marc Galanter. Nesse sentido, após apresentar as ideias do autor, é traçado um breve cenário de aportes críticos no contexto das aulas teóricas.</p>Marco Aurélio Florêncio FilhoLuiz Augusto Rutis Barreto
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2024-04-252024-04-25181A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COMO INSTRUMENTO DE APOIO À RACIONALIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO
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<p>O artigo busca aplicar a IA à racionalidade do processo legislativo: evitando<br />contradições e reforçando a coerência e a eficiência da legislação em<br />ambiente de superprodução legislativa. As racionalidades do processo legislativo<br />são apontadas e explicadas, correlacionando-as com os meios de utilização da<br />IA, para que o processo legislativo obedeça à certeza do direito e à segurança<br />jurídica exigida pelo Estado de Direito.</p>Liton Lanes Pilau SobrinhoJosé Luis Leal EspinozaLuís Clóvis Machado da Rocha Junior
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2024-04-252024-04-25181SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO
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<p>O Sistema Judiciário Brasileiro é estudado com base em dados quantitativos que abrangem o período desde a Constituição de 1988 até os dias atuais. Durante esse período, houve um notável crescimento e fortalecimento dos órgãos do sistema judiciário, acompanhado por um aumento significativo na demanda da sociedade. A pesquisa visa coletar informações sobre processos, magistrados, membros do Ministério Público, defensoria pública, advogados, cursos de Direito e estudantes de direito, a fim de obter três tipos de dados. O primeiro tipo inclui séries históricas, que permitem interpretações dos eventos ocorridos ao longo do tempo no Brasil. O segundo tipo são dados comparativos, especialmente com base em informações fornecidas pelo Conselho Europeu sobre países predominantemente europeus, a fim de traçar paralelos com a situação em dezenas de países. O terceiro tipo de dados é criado para a interpretação dos dois primeiros tipos, incluindo considerações doutrinárias ou novas pesquisas próprias para a compreensão dos principais resultados. Com essa abordagem tripartite, busca-se compreender o sistema judicial brasileiro em si e em comparação com outros países.</p>Wagner FeloniukCarlos Otaviano PassosTiago Leles de Oliveira
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2024-04-252024-04-25181TRANSIÇÃO DIGITAL E DIREITO À SAÚDE
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<p>Os sistemas de saúde dos países industrializados enfrentam múltiplos desafios que tornam cada vez mais complexo garantir o direito à saúde de forma equitativa para toda a população. Neste contexto enquadram-se os processos de inovação tecnológica e, em particular, os ligados à introdução de tecnologias de informação e comunicação nos cuidados de saúde. À luz disto, analisar a interação entre o direito à saúde e os serviços digitais de saúde torna-se uma necessidade cada vez mais concreta, tanto quanto é compreender se, em que medida e através de que ferramentas, tal interação pode gerar uma reivindicação legal em nível individual, tentativa com a qual nos mediremos na continuação deste trabalho.</p>Carlo Botrugno
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2024-04-252024-04-25181ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS EM ENTES SUBNACIONAIS
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<p>Encomendas tecnológicas (ETECs) são contratações públicas para o desenvolvimento de solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Justifica-se no contexto de matérias de interesse público que não encontram solução disponível e envolvam risco tecnológico. Em nível federal, as ETECs encontram normatização na Lei nº 10.973 de 2004 (Lei de Inovação) e no Decreto nº 9.283 de 2018 (Decreto Federal de Inovação). Os casos mais notórios de utilização do instrumento são federais: a aeronave militar KC-390 (encomendado pela Força Aérea Brasileira à EMBRAER, 2009) e uma das vacinas contra a Covid-19 (encomendada pela Fundação Oswaldo Cruz à AstraZeneca, 2020). O objetivo do presente trabalho é verificar a possibilidade jurídica de entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) utilizarem as ETECs como instrumento de incentivo ao mercado interno e fomento ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A hipótese é que não há óbice constitucional a que entes federativos subnacionais lancem mão do instrumento. Para testar a hipótese, pretende-se examinar os fundamentos constitucionais, legais e infralegais concernentes às ETECs, focando-se na normatização da política de fomento à inovação e nas possibilidades jurídicas de ação subnacional. Além disso, far-se-á um breve estudo de caso relativo a ETECs celebradas em âmbito municipal, de forma a atestar a possibilidade jurídica e a potencialidade socioeconômica do instrumento em todos os níveis federativos. Os resultados apontam não haver óbice às ETECs subnacionais. A conclusão é no sentido de que estados, o Distrito Federal e municípios poderiam utilizar mais as ETECS como mecanismo de fomento à inovação e ao desenvolvimento.</p>Mário André Machado CabralDébora Coutinho
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2024-04-252024-04-25181ENTRE A POBREZA E A RIQUEZA
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<p>erradicar a pobreza é objetivo de desenvolvimento sustentável da Organização das Nações Unidas e objetivo fundamental do Estado brasileiro. No Brasil, o problema não é a omissão, mas o simbolismo desse propósito. Além da previsão constitucional, há minuciosa legislação infraconstitucional para tanto. As normas jurídicas que o fundamentam são válidas e aplicáveis, mas não suficientemente efetivas. Talvez porque o foco sejam políticas públicas de assistência, mediante programas de transferência de renda. Isso é importante para o enfrentamento, mas insuficiente para a erradicação da pobreza. Para uma mudança real, a renda de cidadania, se formulada como política pública de investimento e desenvolvimento, pode desempenhar a função social de, senão eliminar, ao menos reduzir o abismo entre a pobreza em que vive número significativo de brasileiros e a riqueza que a sociedade brasileira produz.</p>Hermano de Oliveira SantosRicardo Maurício Freire Soares
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2024-04-252024-04-25181