Revista Direito Mackenzie
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<p><strong>Revista Direito Mackenzie</strong></p> <p><strong>ISSN:</strong> 1517-6851 (impresso)<br /><strong>ISSN:</strong> 2317-2622 (<em>on-line</em>)</p>Editora Mackenziept-BRRevista Direito Mackenzie2317-2622<p>Os direitos autorais dos artigos publicados na <em>Revista Direito Mackenzie </em>pertencem aos autores, que concedem à <strong>Universidade Presbiteriana Mackenzie</strong> os direitos de publicação do conteúdo, sendo que a cessão passa a valer a partir da submissão do artigo, ou trabalho em forma similar, ao sistema eletrônico de publicações institucionais. A revista se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores. O conteúdo relatado e as opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.</p> <div id="websigner_softplan_com_br" class="websigner_softplan_com_br" style="display: none;"> </div> <div id="websigner_softplan_com_br" class="websigner_softplan_com_br" style="display: none;"> </div>DESAFIOS PARA MELHORAR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TÉCNICA NA REGULAÇÃO DO NOVO ECOSSISTEMA DIGITAL
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<p>O artigo analisa a participação social e técnica nos processos regulatórios de tecnologias emergentes, relacionadas com o novo ecossistema digital. A primeira parte descreve como a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é um exemplo no tema. Na segunda parte é feita a crítica do conceito de controle social, com base na literatura nacional e internacional. A conclusão intermediária é que o conceito de participação social e técnica é mais adequado. A terceira parte traz um levantamento de dados para basear um debate teórico. É frisada a necessidade de estudos qualitativos para aferir as consultas públicas, para além da quantificação. A quarta parte traz quatro sugestões de melhoria que podem ser usadas em todas as agências reguladoras. A conclusão do artigo é que essas melhorias de gestão serão necessárias, em razão de contexto de incertezas e instabilidades. A regulação das futuras tecnologias exigirá a reconfiguração das políticas públicas e do direito.</p>Alexandre VeroneseMarcio Iorio AranhaJéssica Fachin
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2024-11-032024-11-03182A LEI ANTICORRUPÇÃO E SUA APLICAÇÃO ÀS EMPRESAS ESTATAIS
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<p style="font-weight: 400;">A corrupção sempre encontrou terreno fértil no Brasil, o que ocorre por ausência de atuação do Estado, por meio dos órgãos de fiscalização e aplicação da Lei. O presente artigo tece uma análise crítica acerca das principais disposições extraídas da “Lei Anticorrupção” (Lei n. 12.846/2013), especificamente quanto à sua aplicação frente às Estatais, diante do recorrente cenário de corrupção vislumbrado no âmbito da política nacional. Pauta-se, o trabalho, sob pesquisa bibliográfica e documental, cujo método de análise consiste na abordagem indutiva, a partir do macro/geral ao micro/específico. Fez-se pormenorizado estudo das disposições normativas atinentes ao tema corrupção, tanto aquelas previstas ao bojo da Constituição Federal, como em diversas legislações infraconstitucionais, em especial na Lei Anticorrupção. É necessário que o combate à corrupção possua um caráter pedagógico, pois, caso contrário, poderá não surtir os efeitos esperados, quais sejam, o de promover uma consciência de que o fenômeno é de fato nefasto.</p>Emerson Ademir Borges de OliveiraMireni de Oliveira Costa SilvaGuilherme Prado Bohac de Haro
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2024-11-032024-11-03182PRIVACIDADE E SEGURANÇA PÚBLICA
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<p>Este texto trata do ecossistema de privacidade e proteção de dados brasileiro. Debate a necessidade de ponderação de direitos fundamentais por parte do Estado quando do emprego de tecnologia, notadamente algoritmos em que são empregadas técnicas de aprendizado de máquina, em vigilância para execução de políticas relacionadas à segurança pública. Por fim, analisa os riscos e desafios relacionadas ao uso de algoritmos de forma inclusiva e não discriminatória.</p>Giovani SaavedraJuliana AbrusioChiara Battaglia Tonin
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2024-11-032024-11-03182AS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS DIANTE DA DIFÍCIL LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO
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<p>O artigo apresenta a luta contra a corrupção não apenas como uma questão de política criminal e de direito penal, mas como parte de um campo de investigação mais amplo, voltado para a educação em ética pública e para o âmbito axiológico em que se reconhece, no plano constitucional, uma comunidade politicamente organizada. É necessário resgatar a educação para a ética pública republicana, para a cultura dos direitos de solidariedade constitucional como parte integrante não apenas das instituições estatais, mas também das organizações internacionais e supranacionais. Contra a corrupção, é indispensável uma proposta cultural eficaz mais do que política, além de considerar a importância dos deveres constitucionais para enfrentar este desafio com soluções que possam resolver a atual crise de valores.</p>Carlo CalvieriRafael Padilha dos Santos
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2024-11-032024-11-03182ACESSO À JUSTIÇA E RECONHECIMENTO
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<p>Este artigo tem como objetivo central analisar a relação existente entre acesso à justiça, reconhecimento e a atuação da Defensoria Pública como <em>custos vulnerabilis</em> e <em>amicus communitatis</em>. Para atingi-lo, traçamos os seguintes objetivos específicos: a) realizar uma revisão de literatura quanto ao acesso à justiça e a atuação da Defensoria Pública, no sentido de compreender em que medida a produção acadêmica tem evidenciado a importância do reconhecimento como dimensão do acesso à justiça substancial, considerando a função da Defensoria Pública como <em>custos vulnerabilis</em> e <em>amicus communitatis</em>; b) descrever o reconhecimento como uma dimensão do acesso à justiça, nos termos da teoria filosófica desenvolvida por Axel Honneth; e c) apresentar a Defensoria Pública, por meio de sua missão como <em>custos vulnerabilis</em> e atuação enquanto <em>amicus communitatis</em>, como uma possível mediadora institucional, nos termos da teoria honnethiana do reconhecimento.</p>Filipe Rocha AndradeRamon Rebouças Nolasco de Oliveira
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2024-11-112024-11-11182A EDUCAÇÃO PATRIMONIAL COMO UM DIREITO HUMANO, INSTRUMENTO DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DE PREVENÇÃO DO RACISMO AMBIENTAL
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<p>O artigo examina a educação patrimonial como um direito humano no contexto de racismo ambiental perpetrado contra as comunidades tradicionais brasileiras. Dessa forma, constitui objetivo principal analisar a educação patrimonial como um direito sob a abordagem decolonial, de promoção dos direitos humanos e com eixo na interculturalidade como ferramenta no processo de reapropriação dos territórios e de prevenção do racismo ambiental. Parte-se do pressuposto que a educação patrimonial se constitui como um direito humano e deve estar pautada na perspectiva da interculturalidade, viabilizando o diálogo de saberes, ao considerar as diferentes cosmovisões, as culturas, os conhecimentos tradicionais e modos de viver das comunidades tradicionais, favorecendo, dessa forma, uma postura transformadora da realidade a partir da valorização da diversidade cultural.</p>Debora Louise FilgueiraMaria Creusa de Araújo Borges
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2024-11-032024-11-03182URNA ELETRÔNICA E VOTO IMPRESSO NA VISÃO DO DIREITO EUROPEU
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<p>O debate sobre o voto eletrônico e sua confiabilidade, bem como seu impacto na<br />democracia, tem sido pauta em diversos países europeus. Na França, Emmanuel Macron<br />propôs em 2017, ainda como candidato à Presidência, a “digitalização da democracia”<br />francesa. Em contrapartida, os tribunais da Alemanha e da Áustria decidiram encerrar<br />os experimentos com o voto eletrônico, enquanto a Suíça implementou um quadro legislativo<br />que favorecia sua generalização ao mesmo tempo que a Estônia adotou o sistema<br />após uma breve fase experimental. No Brasil, o tema não foi amplamente discutido sob o<br />enfoque jurídico que apresentamos neste trabalho, que se baseia principalmente no conceito<br />de democracia e participação popular à luz das decisões de algumas Cortes Supremas<br />europeias. A análise comparativa dessas experiências é essencial para demonstrar que a<br />implementação do voto impresso no Brasil estaria alinhada com as democracias mais<br />avançadas, representando um resgate do princípio da confiança no processo eleitoral.</p>Juliano BarraBenjamin Morel
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2024-11-032024-11-03182TRATAMENTO MÉDICO-PSIQUIÁTRICO NA ITÁLIA. A LEI VERSUS A PRÁTICA
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<p>O objetivo deste artigo é descrever e investigar a evolução (ou involução, dependendo dos diferentes pontos de vista) da instituição do tratamento de saúde obrigatório para doenças mentais na Itália. As coordenadas legais desse tratamento foram estabelecidas pela Lei nº 180/1978, a chamada Lei Basaglia. As interpretações às quais a lei foi submetida na prática produziram um aumento no espaço de coercitividade no tratamento de transtornos psiquiátricos. Os “novos” tratamentos resultantes, entretanto, apresentam alguns problemas significativos de compatibilidade não apenas com as disposições da lei, mas também com as disposições constitucionais. O resultado da análise das práticas administrativas (as ações dos serviços públicos territoriais) e judiciais leva à conclusão de que, na Itália, apesar dos ensinamentos e das intenções de Basaglia, o espaço de coercitividade e o uso da força aumentaram significativamente, tanto que é duvidoso que a recente legislação sobre consentimento informado seja realmente respeitada em relação aos pacientes psiquiátricos.</p>Enrico DalyMargareth Vetis Zaganelli
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2024-11-032024-11-03182APRESENTAÇÃO
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Marco Antonio Loschiavo Leme de Barros
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2024-11-032024-11-03182YVONNE, ESMERALDA, VERÔNICA
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<p>Este texto reflete e discute a trajetória de três personagens em épocas e locais diferentes: Yvone, Esmeralda e Veronica. As personagens servem de base para um exame do conceito de piedade da obra do filósofo Jean-Jacques Rousseau e suas relações com a “sensibilidade moderna” - fenômeno que marca o horror da crueldade da punição física. No direito, a formação de uma “sensibilidade moderna” está presente no movimento doutrinário do humanismo penal. Na discussão sobre o humanismo, outros conceitos são mobilizados e articulados a partir da Antropologia, da Sociologia e da Filosofia, com destaque para o pensamento de Michel Foucault para caracterizar a sensibilidade a partir de determinantes sociais. No final, é tensionada a reflexão da sensibilidade moderna no âmbito jurídico, para sustentar casos – como de Yvone - que escapam de determinações sociológicas e que revelam as iniquidades de que grande parte do mundo é feito.</p>Luciano Oliveira
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2024-11-032024-11-03182POR QUE JURISTAS DEVERIAM SE PREOCUPAR COM A FILOSOFIA DA AÇÃO?
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<p>No artigo, articulo dois paradigmas na filosofia da ação a partir de Davidson e de Anscombe (e em menor medida, de Peter Winch) e aponto por que razão juristas deveriam se interessar pelas discussões nesse campo filosófico. Apontarei que o paradigma davidsoniano não exaure tudo o que queremos saber. O paradigma anscombeano, com sua ênfase nas ideias de sentido e compreensão, é particularmente útil para explicar a maneira por meio da qual nós – agentes concretos – nos engajamos em práticas de responsabilidade na vida e no direito. Na sequência, uso a discussão em filosofia moral sobre nossas práticas de responsabilidade como ponto focal da discussão. Nossas práticas de responsabilidade dependem de alguma concepção de ação para fazer sentido, ao mesmo tempo em que impõem ônus explicativos para qualquer teoria da ação. Na quarta seção do artigo retorno ao direito a partir de uma análise da responsabilidade civil. Argumentarei que o direito pode fornecer <em>insights</em> valiosos sobre como pensar as noções de ação e responsabilidade, ao mesmo tempo em que essas mesmas noções nos auxiliam a compreender o direito.</p>Daniel Murata
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2024-11-032024-11-03182AS EMOÇÕES DEVEM SER NORMATIVAS EM SALA DE AULA?
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<p>Este artigo sustenta a necessidade de se discutir, no âmbito da educação jurídica brasileira, o <br>estatuto das emoções em sala de aula. Demandas baseadas no desconforto emocional que os <br>discentes experimentam quando expostos a alguns temas e atividades tornaram-se recorrentes <br>a partir, sobretudo, das primeiras décadas do século XXI. Sustenta-se que essa sensibilidade <br>pós-moderna é incompatível com a lógica moderna que ainda hoje estrutura o funcionamento <br>das faculdades de Direito no Brasil. Esse ponto é apresentado a partir de críticas <br>contemporâneas ao uso do método socrático. As principais referências teóricas são Sennet, <br>2015, Paul, R., et al, 2016, Sokoloff, 2020.</p>José Garcez Ghirardi
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