Ainda a prisão civil em caso de alienação fiduciária. Da desconsideração do depósito

Autores

  • Milton Paulo de Carvalho UPM

DOI:

https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v2n27212

Resumo

Muito se tem discutido sobre o cabimento da prisão civil do alienante fiduciário, tanto em sede doutrinária, inscrevendo-se na disputa mestres abalizados e especialistas na matéria, como no terreno da jurisprudência - com pontificações magistrais, dignas de reflexão -, ora questionando a legalidade, ora enfrentando mesmo a  constitucionalidade de tal prisão, à vista do disposto no artigo 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 (Lei do Mercado de Capitais), na redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 3 de outubro de 1969, que considera o alienante ou devedor  "possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal", em confronto com a garantia constitucional que proíbe a prisão civil por dívida, salvo nos casos do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do depositário infiel (artigo 5º, LXVII).

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Publicado

2015-05-22