ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS EM ENTES SUBNACIONAIS

FUNDAMENTOS JURÍDICOS E BREVE ESTUDO DE CASO (LAGOA DE PIRATININGA, NITERÓI-RJ)

Autores

  • Mário André Machado Cabral FGV Direito SP
  • Débora Coutinho Centro Universitário Christus

Palavras-chave:

Encomendas tecnológicas; entes federativos subnacionais; inovação; desenvolvimento.

Resumo

Encomendas tecnológicas (ETECs) são contratações públicas para o desenvolvimento de solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Justifica-se no contexto de matérias de interesse público que não encontram solução disponível e envolvam risco tecnológico. Em nível federal, as ETECs encontram normatização na Lei nº 10.973 de 2004 (Lei de Inovação) e no Decreto nº 9.283 de 2018 (Decreto Federal de Inovação). Os casos mais notórios de utilização do instrumento são federais: a aeronave militar KC-390 (encomendado pela Força Aérea Brasileira à EMBRAER, 2009) e uma das vacinas contra a Covid-19 (encomendada pela Fundação Oswaldo Cruz à AstraZeneca, 2020). O objetivo do presente trabalho é verificar a possibilidade jurídica de entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) utilizarem as ETECs como instrumento de incentivo ao mercado interno e fomento ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A hipótese é que não há óbice constitucional a que entes federativos subnacionais lancem mão do instrumento. Para testar a hipótese, pretende-se examinar os fundamentos constitucionais, legais e infralegais concernentes às ETECs, focando-se na normatização da política de fomento à inovação e nas possibilidades jurídicas de ação subnacional. Além disso, far-se-á um breve estudo de caso relativo a ETECs celebradas em âmbito municipal, de forma a atestar a possibilidade jurídica e a potencialidade socioeconômica do instrumento em todos os níveis federativos. Os resultados apontam não haver óbice às ETECs subnacionais. A conclusão é no sentido de que estados, o Distrito Federal e municípios poderiam utilizar mais as ETECS como mecanismo de fomento à inovação e ao desenvolvimento.

Biografia do Autor

Mário André Machado Cabral, FGV Direito SP

Pesquisador de Pós-Doutorado na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV Direito SP; CAPES PrInt), onde é associado ao Núcleo de Direito e Economia Política (NUDEP). Pesquisador de Pós-Doutorado no Departamento de Direito Comercial da Universidade de São Paulo (USP). Doutor em Direito Econômico pela USP e mestre (LLM) em Direito da Concorrência, Inovação e Informação pela Universidade de Nova York (NYU). Foi pesquisador no Instituto Max Planck para Inovação e Concorrência (Munique) e no Engelberg Center on Innovation Law & Policy (Nova York).

Débora Coutinho, Centro Universitário Christus

Professora no Centro Universitário Christus (Fortaleza) e no Centro Universitário Farias Brito (Fortaleza). Mestra em Direito Privado pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Advogada e Consultora Jurídica. E-mail: deboraoc@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0000-0002-0735-9783

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Publicado

2024-04-25

Edição

Seção

Poder Econômico e seus limites jurídicos