O direito de greve nas constituições brasileiras – Um breve debate sobre o século XX
DOI:
https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v9n19784Abstract
O presente artigo pretende discutir o direito de greve nas Constituições
brasileiras no início do século XX, recorrendo a fontes majoritariamente provenientes do sistema legal brasileiro. Esta delimitação metodológica justifica?se pela brevidade e pela conotação geral do artigo, explicada também pelo objetivo da elaboração do artigo e pelo longo período a ser informado. Dessa forma, serão analisadas as alterações jurídico?legislativas no tratamento do direito de greve, que adquire sentidos diversos, conforme o contexto político?jurídico,a partir das Constituições brasileiras do século XX. Para melhor entender a dinâmica da discussão, o artigo será estruturado em itens, que serão a seguir descritos. O primeiro item, “Às vésperas do século XX”, abarcará a transição do Império para a República. O Código Penal de 1890
criminalizava apenas a prática de greve violenta e a Constituição de 1891 assegurava o exercício da greve, tratado como uma “questão de polícia” pelo Executivo. O segundo item, “O debate da Constituinte de 33/34”, apresentará, de forma sintética, a discussão da Constituinte de 1933?1934, sobre a positivação desse direito e de suas implicações. O terceiro item analisará a “A criminalização constitucional da greve: 1937”. O direito de greve será inserido, pela primeira vez, na Constituição de 1937, porém como um mal social que deveria ser constitucionalmente repreendida (reprimida). O Código de Penal de 1940 criminaliza a greve violenta e a Lei de Segurança Nacional (Decreto n. 431 de 1938) coloca a greve como uma “questão de segurança nacional”. O item quatro debaterá “A primeira constitucionalização do direito de greve: 1946”. O direito de greve é constitucionalizado, pela primeira vez na história do Brasil, na Constituiçãode 1946. O item cinco tratará do “Direito de greve e ditadura militar (1965?1985)”, período marcado por extrema regulamentação, que praticamente torna ilegal todas as greves. Finalmente, o item seis discutirá “A Constituição de 1988: autonomia dos trabalhadores?”.
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