Não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de Taxa SELIC nos indébitos tributários
Jurisprudência do STF como forma de preservação da cidadania e dos direitos fundamentais dos contribuintes
Resumo
Este artigo tem como finalidade a análise da não incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de Taxa SELIC nos indébitos tributários. Verifica-se os elementos hermenêuticos e normativos que delimitam a abrangência da noção de acréscimo patrimonial, aspecto fundamental da incidência do IRPJ e CSLL. Após, escrutina-se a natureza jurídica e contábil da Taxa SELIC, caracterizando-a com natureza híbrida, composta tanto por juros de mora quanto por correção monetária. Ainda, faz-se uma breve exposição da natureza dos juros de mora e da correção monetária. Momento seguinte, se analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, afetado pela sistemática da repercussão geral, que julgou exatamente a celeuma estudada neste artigo. Por fim, aponta-se os possíveis desdobramentos do julgamento, indicando os reflexos e pendências do caso.
Referências
ATALIBA, G. Hipótese de Incidência Tributária. 6. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2017.
BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução: Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista.
ed. São Paulo: EDIPRO, 2016.
BRASIL. [Código (2002)]. Código Civil. Brasília, DF, 2002, [2022]. Disponível em: http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 jun. 2022.
BRASIL. [Código (1966)]. Código Tributário. Brasília, DF, 1966. [2022]. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 13 jun. 2022.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.
. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.
htm. Acesso em: 13 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
físicas e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [1995]. Disponível em: http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm. Acesso em: 13 jun. 2022.
BRASIL. Solução de Consulta COSIT nº 258, de 24 de setembro de 2019. Imposto sobre a Renda de Pessoa
Física – IRPF. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [2019]. Disponível em: http://normas.receita.
fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=1038. Acesso em: 13 jun. 2022.
CARVALHO, P. de B. Direito Tributário, Linguagem e Método. 7. ed. São Paulo: Noeses, 2018.
COMITÊ de Pronunciamentos Contábeis. Pronunciamento Técnico CPC 12. Disponível em: cpc.org.
br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=43. Acesso em: 13 jun. 2022.
COSTA, R. H. Código Tributário Nacional comentado em sua moldura constitucional. 1. ed. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2021a.
HALPERIN, E. K. Qual a Força Argumentativa dos Precedentes no Direito Tributário Brasileiro? Revista
Direito Tributário Atual, n. 41. ano 37. p. 156-175. São Paulo: IBDT, 1º semestre 2019.
MOREIRA, A. M.; ANTUNES, P. H. N. A tributação dos acréscimos moratórios, calculados pela Taxa
SELIC, de depósitos e de indébitos tributários restituídos: da distinção entre juros e correção monetária
e do período de alíquota zero de PIS/COFINS sobre Receitas Financeiras. Revista Direito Tributário
Atual, n. 47. p. 52-72. São Paulo: IBDT, 1º semestre 2021. Quadrimestral.
PELUSO, C. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.15. ed. Editora Manole: São Paulo, 2021.
SCAVONE JR, L. A. Juros no Direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2014. 978-85-309-5501-4.
Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5501-4/. Acesso em: 13
jun. 2022.
SCHOUERI, L. E. Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
STJ. AgInt no AREsp 874.733/PR. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. DJ-e: 01/10/2020. Disponível
em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&
termo=201600551104&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 13
jun. 2022.
STJ. Recurso Especial 1.136.733. Ministro Luiz Fux. DJ-e: 26/10/2010. Disponível em: https://
processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=
&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 13 jun. 2022.
STJ. Recurso Especial 677.563. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. DJ: 03/04/2006. Disponível
em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=
&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 13 jun. 2022.
STJ. Recurso Extraordinário 1.063.187. Relator: Dias Toffoli. DJ-e: 16/12/2021. Disponível em: https://
portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5230634. Acesso em: 13 jun. 2022.
STJ. Súmula 498. DJ-e: 13/08/2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=
&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true. Acesso em: 3 jun. 2022.
TOMAZINI, A. Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico-semântico. 2009. Tese (Doutorado) –
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
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