JULGAMENTO EM EXTINÇÃO? O ESTUDO “VANISHING TRIAL” DE MARC GALANTER E A TRANSFORMAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL NO BRASIL

Autores

  • Maria Cecília de Araujo Asperti Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV-SP)
  • Susana Henriques da Costa Universidade de São Paulo (USP)

DOI:

https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v16n115497

Palavras-chave:

Julgamento em extinção, acesso à justiça, litigância de massa, processo civil, judiciário brasileiro, gerenciamento de processos

Resumo

Em 2004, Marc Galanter publicou o estudo The Vanishing Trial: an Examination
of Trials and Related Matters in Federal and State Courts, no qual trata de uma tendência
de declínio tanto no percentual quanto no número absoluto de casos resolvidos
por um completo julgamento com produção de provas (trial) desde os anos 1960 até o
início dos anos 2000. Tais dados trariam, portanto, evidências daquilo que o estudioso
chamaria de um “julgamento em extinção”, no qual cada vez mais processos estariam
sendo deslocados da arena judicial ou, quando nela permanecem, estariam sendo resolvidos
de forma “abreviada”, sem que todas as etapas do trâmite processual fossem
percorridas. Assim, o presente artigo propõe-se a realizar uma aproximação dessas realidades
para verificar se também há no Brasil um movimento de transformação na atividade
jurisdicional, refletido em tendências similares de “encurtamento” do trâmite
processual e de deslocamento de litígios para fora do processo judicial. Além disso, busca-
se transpor as causas especuladas por Galanter para o cenário nacional, comparando
os discursos relacionados à litigiosidade e acesso à justiça, as medidas de gerenciamento
processual e consequentes mudanças no papel do juiz, as políticas de promoção do acordo
e de meios consensuais pelo Judiciário, bem como projetos e políticas de desjudicialização,
o deslocamento de disputas e a imposição de filtros ao acesso à justiça. Ao final,
reflete-se sobre os riscos das escolhas de política judiciária que vêm sendo atualmente

priorizadas, concluindo pela necessidade de se conferir primazia ao papel redistributivo
da atividade jurisdicional e ao adequado enfrentamento dos conflitos sociais.

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Publicado

2022-06-29