A NOVA DISCIPLINA DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO DECORRENTE DO ART. 34-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41

Autores

  • André Luiz dos Santos Nakamura FDIR

DOI:

https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v12n212461

Resumo

A Lei n. 13.465/2017, mediante a introdução do art. 34-A ao Decreto-Lei
n. 3.365/41, permitiu a transferência da propriedade do imóvel desapropriado antes
do recebimento da indenização pelo expropriado, desde que com o consentimento deste.
O Poder Público, desde a edição da Lei n. 11.977/2009, já podia registar e abrir matrícula
da imissão provisória, com todas as vantagens daí decorrentes, razão pela qual a
transferência antecipada da propriedade não ocasiona vantagens ao expropriante. Em
razão do âmbito cognitivo restrito da ação de desapropriação, a transferência antecipada
da propriedade não ocasiona prejuízos ao expropriado, visto que este, mesmo concordando
com o registro da propriedade em nome do Estado, poderá discutir a indenização.
A previsão de dedução dos débitos decorrentes de dívidas fiscais e multas deve
ser interpretada de forma restrita, de modo a abranger apenas os tributos referentes ao
imóvel expropriado, sob pena de inconstitucionalidade.
palavras-chave: desapropriação; imissão provisória na posse; indenização; propriedade.

Biografia do Autor

André Luiz dos Santos Nakamura, FDIR

Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), mestre em Direito
do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Direito Processual Civil
pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e bacharel em Direito pela UPM. Professor da
Universidade Paulista (Unip). Procurador do Estado de São Paulo.

Downloads

Publicado

2019-05-10