A NOVA DISCIPLINA DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO DECORRENTE DO ART. 34-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41
DOI:
https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v12n212461Resumo
A Lei n. 13.465/2017, mediante a introdução do art. 34-A ao Decreto-Lein. 3.365/41, permitiu a transferência da propriedade do imóvel desapropriado antes
do recebimento da indenização pelo expropriado, desde que com o consentimento deste.
O Poder Público, desde a edição da Lei n. 11.977/2009, já podia registar e abrir matrícula
da imissão provisória, com todas as vantagens daí decorrentes, razão pela qual a
transferência antecipada da propriedade não ocasiona vantagens ao expropriante. Em
razão do âmbito cognitivo restrito da ação de desapropriação, a transferência antecipada
da propriedade não ocasiona prejuízos ao expropriado, visto que este, mesmo concordando
com o registro da propriedade em nome do Estado, poderá discutir a indenização.
A previsão de dedução dos débitos decorrentes de dívidas fiscais e multas deve
ser interpretada de forma restrita, de modo a abranger apenas os tributos referentes ao
imóvel expropriado, sob pena de inconstitucionalidade.
palavras-chave: desapropriação; imissão provisória na posse; indenização; propriedade.
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